Estatutos

( alteração estatutária em 15.07.1998 - Publicada em Diário da República III Série - N.º 226 de 30.09.1998)

CAPÍTULO I

Denominação, Distintivo, Sede e Fins

Artigo 1º

O Centro Shotokai de Queluz, abreviadamente designado por C.SQ., fundado por praticantes de Karaté-Do Shotokai em Janeiro de 1976, é uma associação desportiva, cultural e recreativa sem fins lucrativos, constituindo-se por tempo indeterminado, e passará a reger-se pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos.

Artigo 2º

O C.S.Q., usará como distintivo o que consta do desenho anexo a este Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 3º

O C.S.Q., tem a sua Sede Social na Av. Dom António Correia de Sá, 13 em Queluz Ocidental, concelho de Sintra, freguesia Monte Abraão.

Artigo 4º

O C.S.Q., tempo por fins, promover actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo, e de intercâmbio com organizações congéneres, com vista a promover o desenvolvimento do valor físico, moral e cultural dos seus Associados.

Artigo 5º

Por serem absolutamente estranhos aos fins do C.S.Q., não serão permitidas dentro da sua actividade e sob nenhum pretexto, quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Dos Sócios, Sua Classificação e Admissão

Artigo 6º

É constituído por :

a ) - Sócios efectivos;

b ) - Sócios honorários;

Artigo 7º

Sócios efectivos, são os indivíduos, de ambos os sexos que satisfaçam todas as condições deste Estatuto e Regulamento Internos.

Artigo 8º

Sócios honorários, são as entidades, organismos ou indivíduos, que na sua esfera de actividade, procedem de modo relevante, para a valorização do C.S.Q..

Artigo 9º

A admissão de sócios efectivos, é feita pela Direcção, após ter considerado a respectiva proposta, assinada por qualquer sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos.


Parágrafo 1 - As propostas dos sócios de menor de idade, serão assinadas pelos seus pais, tutores ou encarregados de educação. 

Artigo 10º

No caso de rejeição de qualquer candidato a sócio pela Direcção, tem o sócio proponente, o direito de recorrer para a Assembleia Geral.


Artigo 11º

A classificação de sócios honorários, compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos Sócios, Sua Eliminação e Readmissão

Artigo 12º

Determinará a eliminação do sócio :

a ) - A participação de desistência por escrito, enviada pelo próprio à Direcção, ou, tratando-se de sócio menor, pelos pais, tutor ou encarregado de educação.

b ) - A falta de pagamento durante ( três ) meses consecutivos, desde que este não seja efectuado dentro de ( trinta ) dias, contados do aviso de tal facto, expedido pela Direcção.

c ) - Incorrer na penalidade prevista na alínea e ) do Artigo 28º.

Artigo 13º

É permitida a readmissão dos sócios eliminados nos termos das alíneas a ) e b ) do Artigo 12º, desde que satisfaçam qualquer importância em dívida.

Artigo 14º

A readmissão de sócios expulsos, só poderá ser aprovada em reunião da Assembleia Geral.

Artigo 15º

A readmissão do sócio far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

CAPÍTULO IV

Dos Sócios, Deveres e Direitos

Artigo 16º

Todos os sócios tem o dever de cumprir os Estatutos e Regulamento Internos e determinações do C.S.Q..

Artigo 17º

São deveres dos sócios efectivos :

a ) - Satisfazer com regularidade o pagamento das quotas;

b ) - Desempenhar os cargos para que forem eleitos em Assembleia Geral;

c ) - Pedir a sua demissão por escrito, quando entenda deixar de pertencer ao C.S.Q.;

d ) - Indemnizar o C.S.Q., por danos nos móveis, utensílios ou material a ele pertencente, salvo quando, durante os treinos da modalidades praticadas, os danifiquem involuntariamente.

Artigo 18º

São direitos de todos os sócios :

a ) - Frequentar os treinos e aulas segundo as condições do regulamento próprio;

b ) - Usar o emblema do C.S.Q.;

c ) - Utilizar as instalações do C.S.Q.;

d ) - Tomar parte nas Assembleias Gerais do C.S.Q, elegerem e serem eleitos, desde que maiores de 18 anos e estejam no pleno gozo dos seus direitos;

e ) - Propor a admissão de novos sócios;

f ) - Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do Art.º 10 dos Regulamentos Internos;

g ) - Examinar livros, contas e demais documentos nas alturas próprias;

h ) - O pagamento de quotas poderá ser suspenso, em situações devidamente ponderadas pela Direcção do C.S.Q.;

i ) - Cada sócio terá direito a 1 voto por cada ano e inscrição no C.S.Q.;

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Sociais

Artigo 19º

O C.S.Q., realiza os seus fins por intermédio do Órgãos Sociais assim designados

- Assembleia Geral

- Direcção

- Conselho Fiscal

Artigo 20º

A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral Ordinária, através de sufrágio directo e secreto e empossados pelo Presidente da M.AG., nos 15 dias seguintes a essa AG.

Artigo 21º

A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário.

Artigo 22º

A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo do C.S.Q., é a reunião dos seus sócios efectivos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Único - Os sócios efectivos de idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, podem participar nas Assembleias Gerais, mas não terão direito a voto.

Artigo 23º

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e três vogais.

Artigo 24º

A Direcção na qual reside o poder executivo do C.S.Q., representá-lo-á perante os poderes públicos, em todos os actos legais e relações exteriores.

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 26º

O Conselho Fiscal, inspecciona todos os actos de administração financeira do C.S.Q., e vela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos e das resoluções da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Das Receitas

Artigo 27º

O C.S.Q., vive das suas receitas próprias, constituídas por :

a ) - Quotas e Jóias

b ) - Subsídios e/ou donativos

c ) - Torneios diversos

d ) - Rendimentos da s/Actividade regular e outros serviços

e ) - Juros de depósitos

CAPÍTULO VII

Da Disciplina e das Penalidades

Artigo 28º

Os sócios que por actos de indisciplina, comportamento incorrecto, desrespeito dos Estatutos e Regulamentos Internos, ficam sujeitos às seguintes penalidades :

a ) - Admoestação

b ) - Repreensão registada

c ) - Suspensão até 6 meses

d ) - Eliminação

e ) - Expulsão

Parágrafo Único - As penalidades previstas nas alíneas a ), b ), c ) e d ), são impostas pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral. 

Artigo 29º

O sócio cuja expulsão seja proposta pela Direcção fica suspenso de todos os direitos até deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Da Dissolução

Artigo 30º

O C.S.Q., só poderá dissolver-se por motivos que impeçam a realização dos seus afins.

Artigo 31º

A dissolução do C.S.Q., e a forma de liquidação do seu património, só poderá ser determinada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e na qual, se verifique o voto nesse sentido de 3/4 dos sócios efectivos.

CAPÍTULO IX

Património

Artigo 32º

O património do C.S.Q., é constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis ( se os houver ), que venham a possuir.

Artigo 33º

Para alienação total ou parcial do património é indispensável a aprovação prévia da Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Alteração dos Estatutos

Artigo 34º

A deliberação que vise a alteração dos Estatutos, só é válida desde que aprovada por 3/4 dos votos dos sócios efectivos presentes a aprovação prévia da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI

Artigo 35º

O presente Estatuto, será desenvolvido e completado pelos Regulamentos Internos a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 36º

Os presentes Estatutos entrarão imediatamente em vigor, assim que aprovados em Assembleia Geral.